DECRETO 12.686/2025 — INCLUSÃO PROMETIDA OU ESCOLHA NEGADA?

O Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. Seu teor, embora alinhado ao discurso jurídico internacional sobre educação inclusiva, desperta legítimas inquietações no campo jurídico, pedagógico e social, especialmente no que diz respeito à autonomia da pessoa com deficiência e de sua família quanto ao modelo educacional mais adequado às suas necessidades.

Em um primeiro plano, é preciso reconhecer que o decreto apresenta avanços normativos importantes. A consolidação do sistema educacional inclusivo como regra geral, nos termos do artigo 1º, está em plena consonância com o artigo 24 da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional no Brasil. A vedação expressa à substituição da matrícula na escola comum pelo Atendimento Educacional Especializado (AEE), constante do artigo 8º, é coerente com a luta histórica contra a segregação institucional e representa um reforço à obrigatoriedade de inclusão nos espaços comuns de aprendizagem.

Outro ponto positivo é a institucionalização do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), previsto nos artigos 11 e 12, que promove a personalização das estratégias pedagógicas com base em estudo de caso e participação ativa da família. Soma-se a isso o reconhecimento formal do profissional de apoio escolar como peça fundamental para a acessibilidade nas interações escolares e o estímulo à formação continuada e à articulação intersetorial entre educação, saúde e assistência social, elementos que materializam o princípio da proteção integral da pessoa com deficiência.

No entanto, uma análise criteriosa revela que o decreto também incorre em omissões graves e restrições que contrariam direitos previamente assegurados. A revogação do Decreto nº 7.611/2011 sem qualquer mecanismo de transição normativa impõe um desmonte silencioso das estruturas que garantiam a atuação das instituições especializadas, como as APAEs e congêneres, historicamente responsáveis por serviços reconhecidos por sua qualidade. Além disso, o texto ignora por completo os §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei Brasileira de Inclusão, que asseguram o direito à escolha da família quanto à modalidade educacional a ser adotada, com base no melhor interesse da pessoa com deficiência.

Ao condicionar a atuação das instituições especializadas à excepcionalidade e à celebração de convênios sujeitos a critérios não claramente definidos, o decreto cria entraves administrativos e riscos de descontinuidade na oferta de serviços essenciais. A ausência de parâmetros objetivos para o credenciamento das entidades parceiras gera insegurança jurídica e retira das famílias e dos estudantes a previsibilidade necessária à sua trajetória escolar.

Ainda mais grave é o retrocesso implícito que o decreto representa. Ao restringir a pluralidade de ofertas educacionais e centralizar as decisões no Ministério da Educação, o texto se distancia do princípio da gestão democrática do ensino e da consulta plena e efetiva às pessoas com deficiência, como exigido pelo artigo 4.3 da Convenção da ONU. Em vez de promover a ampliação de direitos, o decreto impõe um modelo único de inclusão, que pode resultar, paradoxalmente, na exclusão de estudantes cujas necessidades não são adequadamente acolhidas pela escola comum.

A defesa da inclusão não se confunde com a imposição de um único caminho. Inclusão verdadeira pressupõe escuta, pluralidade, adaptação e liberdade. Pressupõe reconhecer que há estudantes que aprendem melhor em espaços especializados, desde que estes sejam supervisionados, regulamentados e integrados às redes públicas de ensino. A escolha pela escola comum não deve excluir o direito à escola especializada; ao contrário, ambas devem coexistir sob o manto da dignidade, do respeito à singularidade e do direito à educação de qualidade.

O Decreto nº 12.686/2025 representa, portanto, um avanço normativo importante, mas não completo. Seu conteúdo precisa ser urgentemente revisado, regulamentado com critérios objetivos e submetido à escuta das pessoas com deficiência, suas famílias e instituições representativas. A inclusão não se constrói apenas com normas bem-intencionadas, mas com estruturas diversas e acessíveis, construídas com diálogo, transparência e justiça.

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